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Art. 310

Código de Processo Penal

Art. 310

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

Art. 310, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
relaxar a prisão ilegal; ou .

Art. 310, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou .

Art. 310, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 310, § 1º

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Art. 310, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Art. 310, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

Art. 310, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Art. 310, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

Art. 310, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

Art. 310, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

Art. 310, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

Art. 310, § 5º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

Art. 310, § 5º, inciso V

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

Art. 310, § 5º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Art. 310, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.

Art. 310, § 7º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.

Art. 310, § 8º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem.

Art. 310, § 9º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.

Art. 310, § 10

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.

Art. 310, § 11

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto.

Art. 310, § 12

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia.

Art. 310, § 13

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.

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