Art. 201
Redação dada pela Lei nº 11.690/2008
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Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Art. 201, § 1
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Art. 201, § 2
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Art. 201, § 3
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Art. 201, § 4
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
Art. 201, § 5
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
Art. 201, § 6
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
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O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.