Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 201, § 3 — Código de Processo Penal
As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Código de Processo Penal
Incluído pela Lei nº 11.690/2008
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo