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LeiJuris

Art. 201, § 5

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.690/2008

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Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
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