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LeiJuris

Art. 13-A, § 3

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
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