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LeiJuris

Art. 81, § 5

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3 em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.
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