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Art. 6

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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As controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade ou posse de imóveis, serão dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da União (C.T.U. ), criado por êste Decreto-lei.
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