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LeiJuris

Art. 5, § único

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.
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