Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 35 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório sendo de rigor a citação da mulher casada e do Ministério Público, quando houver menor interessado.