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Art. 12-A, § 4 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1 e 2 deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.