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Art. 12-A, § 3 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1 e 2 .