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LeiJuris

Art. 103, § 2º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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A remissão do fôro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
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