Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 100, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sôbre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.