Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57, § 8º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados