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LeiJuris

Art. 124-A, § 2º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

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Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
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