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Art. 6-A, § único

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024

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Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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