Art. 15
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Esta Lei Complementar entra em vigor:
Art. 15, inciso I
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em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11; e
Art. 15, inciso II
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na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 15, § 7º
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A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.” ”