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LeiJuris

Art. 8, § 10

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

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A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
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