Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 8, § único

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados