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LeiJuris

Art. 8, § 2º

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

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Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
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