Art. 8
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O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 8, § 1º
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É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
Art. 8, § único
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Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.
Art. 8, § 2º
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Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:
Art. 8, § 2º, inciso I
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pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
Art. 8, § 2º, inciso II
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apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
Art. 8, § 2º, inciso III
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lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
Art. 8, § 2º, inciso IV
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expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
Art. 8, § 3º
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O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
Art. 8, § 4º
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Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 8, § 5º
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É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
Art. 8, § 6º
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A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
Art. 8, § 7º
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A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
Art. 8, § 7º, inciso I
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cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;
Art. 8, § 7º, inciso II
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averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.
Art. 8, § 8º
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Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Art. 8, § 9º
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Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
Art. 8, § 10
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A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
Art. 8, § 11
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Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.
Art. 8, § 12
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No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
Art. 8, § 13
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A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 8, § 13, inciso I
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cópia do contrato referente à dívida;
Art. 8, § 13, inciso II
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valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
Art. 8, § 13, inciso III
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planilha com detalhamento da evolução da dívida;
Art. 8, § 13, inciso IV
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boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;
Art. 8, § 13, inciso V
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dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;
Art. 8, § 13, inciso VI
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forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
Art. 8, § 13, inciso VII
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advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo.