Art. 12-E
Incluído pela Lei nº 12.063/2009
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Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
Art. 12-E, § 1
Incluído pela Lei nº 12.063/2009
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Os demais titulares referidos no art. 2 desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
Art. 12-E, § 2
Incluído pela Lei nº 12.063/2009
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O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 12-E, § 3
Incluído pela Lei nº 12.063/2009
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O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.