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LeiJuris

Art. 2

Ação Civil Pública

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Art. 2, § único

Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

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