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Art. 16 — Ação Civil Pública
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990) (Vid e Lei nº 8.078, de 11.9.1990)