Art. 3
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São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
Art. 3, inciso I
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o Presidente da República;
Art. 3, inciso II
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a Mesa do Senado Federal;
Art. 3, inciso III
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a Mesa da Câmara dos Deputados;
Art. 3, inciso IV
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o Procurador-Geral da República;
Art. 3, inciso V
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o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 3, inciso VI
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o Defensor Público-Geral da União;
Art. 3, inciso VII
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partido político com representação no Congresso Nacional;
Art. 3, inciso VIII
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confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
Art. 3, inciso IX
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a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Art. 3, inciso X
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o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Art. 3, inciso XI
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os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art. 3, § 1º
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O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 3, § 2º
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No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.