Art. 7
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As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
Art. 7, inciso I
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Unidades de Proteção Integral;
Art. 7, inciso II
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Unidades de Uso Sustentável.
Art. 7, § 1
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O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
Art. 7, § 2
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O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.