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Art. 57-A

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Art. 57-A

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

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O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Art. 57-A, § único

Incluído pela Lei nº 11.460/2007

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O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. Regulamento.

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