Art. 42
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As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
Art. 42, § 1
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O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
Art. 42, § 2
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Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
Art. 42, § 3
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Na hipótese prevista no § 2 , as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.