Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
Art. 27, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
Art. 27, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
Art. 27, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 27, § 4
Incluído pela Lei nº 11.460/2007
Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
Art. 27, § 4, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.460/2007
Grifarselecione o texto para grifar
o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
Art. 27, § 4, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.460/2007
Grifarselecione o texto para grifar
as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
Art. 27, § 4, inciso III
Incluído pela Lei nº 11.460/2007
Grifarselecione o texto para grifar
o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
Art. 27, § 4, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.460/2007
Grifarselecione o texto para grifar
situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.