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Art. 9

Simples Nacional

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 9, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

Art. 9, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

Art. 9, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Art. 9, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2 do art. 1 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 .

Art. 9, § 4

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3 deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 9, § 5

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 9, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Art. 9, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Ultrapassado o prazo previsto no § 6 deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

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