Art. 82
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A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9
Art. 82, § 1
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O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 . … …… ” “Art …
Art. 82, § 1, inciso I
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c) aposentadoria por tempo de contribuição;
Art. 82, § 3º
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O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” “Art. 55.
Art. 82, § 4º
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Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.”