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LeiJuris

Art. 66

Simples Nacional

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No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o Art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
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