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LeiJuris

Art. 48, § 3

Simples Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
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