Art. 45
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 45, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Art. 45, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Art. 45, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar , será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Art. 45, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 45, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 45, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.