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Art. 41

Simples Nacional

Art. 41

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5 deste artigo.

Art. 41, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

Art. 41, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3 do art. 18-A desta Lei Complementar.

Art. 41, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o

Art. 41, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5 deste artigo.

Art. 41, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 41, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.

Art. 41, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

Art. 41, § 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

Art. 41, § 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;

Art. 41, § 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3 deste artigo;

Art. 41, § 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no

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