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LeiJuris

Art. 38-A

Simples Nacional

Art. 38-A

Grifarselecione o texto para grifar
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o

Art. 38-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
5 do art. 18 , no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

Art. 38-A, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o

Art. 38-A, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Art. 38-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

Art. 38-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2 , 4 e 5 do art. 38 .

Art. 38-A, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

Art. 38-A, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 38-A, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1 .

Art. 38-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. Produção de efeitos

Art. 38-A, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

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