Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18-E

Simples Nacional

Art. 18-E

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Art. 18-E, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

Art. 18-E, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

Art. 18-E, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O MEI é modalidade de microempresa.

Art. 18-E, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

Art. 18-E, § 5

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O e m preended r que exerça as ativida d es de indus t rializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre s tação de servi ç os n â m b ito r ural q ue e f etu a r seu regi s tro c mo M E I não p erderá a con d i ç ão de s egurado espec i al da Previdê n cia Soc i al. Produção de efeito

Art. 18-E, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
O d i sposto no

Art. 18-E, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
O e m preended r que exerça as ativida d es de industrializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre st ação de serv i ços no âm bito rural manterá t d a s as suas obriga ç ões r e lativas à condiç ã de produtor rural ou d e agricul t or fa m iliar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados