Art. 18-E
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
Art. 18-E, § 1
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
Art. 18-E, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Art. 18-E, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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O MEI é modalidade de microempresa.
Art. 18-E, § 4
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 18-E, § 5
Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016
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O e m preended r que exerça as ativida d es de indus t rializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre s tação de servi ç os n â m b ito r ural q ue e f etu a r seu regi s tro c mo M E I não p erderá a con d i ç ão de s egurado espec i al da Previdê n cia Soc i al. Produção de efeito
Art. 18-E, § 6
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O d i sposto no
Art. 18-E, § 7
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O e m preended r que exerça as ativida d es de industrializaç ã o, c m ercializa ç ão e pre st ação de serv i ços no âm bito rural manterá t d a s as suas obriga ç ões r e lativas à condiç ã de produtor rural ou d e agricul t or fa m iliar.