Art. 18-B
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A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Art. 18-B, § 1
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
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Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Art. 18-B, § 2
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O disposto no caput e no § 1 não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.