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LeiJuris

Art. 18-A

Simples Nacional

Art. 18-A

Grifarselecione o texto para grifar
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Art. 18-A, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 188/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:

Art. 18-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

Grifarselecione o texto para grifar
as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;

Art. 18-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

Grifarselecione o texto para grifar
as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

Art. 18-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 188/2021

Grifarselecione o texto para grifar
as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Art. 18-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de início de ativi d ades, l i mite de que trata

Art. 18-A, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1 de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1 ;

Art. 18-A, § 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1 do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Art. 18-A, § 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

Art. 18-A, § 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
sem prejuízo do disposto nos §§ 1 a 3 do art. 13 , o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C .

Art. 18-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

Art. 18-A, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica o disposto no

Art. 18-A, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

Art. 18-A, § 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar , salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

Art. 18-A, § 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que possua mais de um estabelecimento;

Art. 18-A, § 4, inciso III

Revogado pela Lei Complementar nº 155/2016

Grifarselecione o texto para grifar
que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou .

Art. 18-A, § 4, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 167/2019

Grifarselecione o texto para grifar
constituído na forma de startup .

Art. 18-A, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

Art. 18-A, § 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será irretratável para todo o ano-calendário;

Art. 18-A, § 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;

Art. 18-A, § 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 18-A, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

Art. 18-A, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:

Art. 18-A, § 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calendário da comunicação;

Art. 18-A, § 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

Art. 18-A, § 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1 de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na

Art. 18-A, § 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2 deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a) a partir de 1 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais

Art. 18-A, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7 deste artigo.

Art. 18-A, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

Art. 18-A, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7 deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

Art. 18-A, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O valor referido na alínea a do inciso V do § 3 deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 18-A, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1 deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 18-A, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:

Art. 18-A, § 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Art. 18-A, § 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e

Art. 18-A, § 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Art. 18-A, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 18-A, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3 tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Art. 18-A, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.

Art. 18-A, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:

Art. 18-A, § 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o Art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Art. 18-A, § 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;

Art. 18-A, § 17, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
abertura de filial.

Art. 18-A, § 18

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

Art. 18-A, § 19

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

Art. 18-A, § 20

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 18-A, § 21

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

Art. 18-A, § 22

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Art. 18-A, § 24

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4 do art. 3 .

Art. 18-A, § 25

Incluído pela Lei Complementar nº 154/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

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