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Art. 13

Simples Nacional

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

Art. 13, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

Art. 13, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 deste artigo;

Art. 13, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no

Art. 13, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

Art. 13, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

Art. 13, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

Art. 13, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

Art. 13, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

Art. 13, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

Art. 13, § 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

Art. 13, § 1, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Art. 13, § 1, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

Art. 13, § 1, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Art. 13, § 1, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

Art. 13, § 1, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

Art. 13, § 1, inciso XIII

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
ICMS devido: Produção de efeitos a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e mist

Art. 13, § 1, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços;

Art. 13, § 1, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

Art. 13, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1 deste artigo, será definitiva.

Art. 13, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo.

Art. 13, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 13, § 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Art. 13, § 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 13, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
O Comitê Gestor do Simples Nacional:

Art. 13, § 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

Art. 13, § 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1 deste artigo.

Art. 13, § 7

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1 será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.

Art. 13, § 8

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1 aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7 .

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