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Art. 12

Simples Nacional

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 12, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
. Produção de efeitos

Art. 12, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. Produção de efeitos

Art. 12, § 3º

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.

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