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Art. 5

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
capitalização dos juros;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.

Art. 5, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.

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