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Art. 37-A

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 37-A

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O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.

Art. 37-A, § único

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O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 200 9, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

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