Art. 33-B
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:
Art. 33-B, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a taxa de juros do financiamento;
Art. 33-B, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o custo efetivo total;
Art. 33-B, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o prazo da operação;
Art. 33-B, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o sistema de pagamento utilizado; e
Art. 33-B, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
o valor das prestações.
Art. 33-B, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput , para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.
Art. 33-B, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1 , decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.
Art. 33-B, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.