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LeiJuris

Art. 33-B

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 33-B

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:

Art. 33-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a taxa de juros do financiamento;

Art. 33-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o custo efetivo total;

Art. 33-B, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo da operação;

Art. 33-B, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o sistema de pagamento utilizado; e

Art. 33-B, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o valor das prestações.

Art. 33-B, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput , para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

Art. 33-B, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1 , decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

Art. 33-B, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

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