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Art. 27-A, § 1º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa.