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Art. 22, § 9º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.