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Art. 22, § 5º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).