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Art. 22, § 3º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.