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Art. 95

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 95

Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º

Art. 95, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:

Art. 95, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e

Art. 95, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Art. 95, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A exigência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.” “

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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