Art. 95
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O Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
Art. 95, § 2º
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Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:
Art. 95, § 2º, inciso I
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cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e
Art. 95, § 2º, inciso II
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que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
Art. 95, § 5º
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A exigência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.” “