Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 62

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 62

Grifarselecione o texto para grifar
A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

Art. 62, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

Art. 62, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

Art. 62, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.

Art. 62, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados